Eu iria colocar no próprio blog algumas leis que acredito ser de grande importância, mas como elas são extensas vou apenas colar o link e citar parte do artigo 2º da Lei Estadual de Proteção Animal, é quase como um devo e não devo.
Art. 2º É vedado:
I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e
VI - criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.
Lei Estadual de Proteção Animal
Lei de proibição de animais em circo em florianópolis
Declaração universal dos direitos dos animais de 27/01/1978
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário